As leis orçamentárias e os limites de emendas parlamentares.

Nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem proferido decisões relevantes acerca da liberação de emendas parlamentares no orçamento público brasileiro, evidenciando uma atuação direta do Poder Judiciário no âmbito do ciclo orçamentário. Tal intervenção suscita debates sobre os limites e as possibilidades de interação entre os Poderes da República no processo de gestão das finanças públicas.

Para compreender, ainda que de maneira breve, o funcionamento do sistema orçamentário brasileiro, é imprescindível apresentar suas três leis estruturantes: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Esses instrumentos têm como finalidade precípua assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas públicas, conferindo racionalidade e previsibilidade à execução orçamentária.

O objetivo deste texto é elucidar, de forma introdutória, o processo de votação das leis orçamentárias, sublinhando a relevância da atuação parlamentar nesse contexto. Destaca-se que a participação dos parlamentares no processo legislativo reflete, em essência, a vontade popular, uma vez que esses representantes são eleitos democraticamente para expressar os interesses de seus constituintes. Essa dinâmica assegura a legitimidade das decisões tomadas e reforça o caráter representativo do ordenamento jurídico-financeiro.

Ciclo Orçamentário.

O ciclo orçamentário brasileiro é composto por fases interligadas que se iniciam com a elaboração do projeto de orçamento e prosseguem até a execução e fiscalização das despesas públicas. Esse processo visa assegurar a aplicação eficiente e transparente dos recursos, em consonância com as diretrizes legais e o planejamento governamental.

O processo legislativo da Lei Orçamentária Anual (LOA) envolve etapas bem definidas: elaboração pelo Executivo, envio ao Legislativo para análise e votação, e eventual sanção ou veto pelo chefe do Executivo. Durante a apreciação, os parlamentares podem propor emendas, desde que observem as restrições legais, como compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), além de respeitar limites financeiros e de destinação de recursos.

As emendas legislativas à LOA possuem caráter mais restrito em relação às do PPA e da LDO, sendo condicionadas à legalidade e à racionalidade do planejamento orçamentário. Alterações que envolvam obras ou serviços exigem projetos previamente aprovados e criação normativa.

Após aprovação pelo Legislativo, a LOA segue para sanção ou veto, e, posteriormente, para publicação e execução, supervisionada internamente pelo Executivo e externamente pelos órgãos de controle. A transparência e a conformidade às normas são essenciais em todas as etapas para garantir a integridade do processo e o atendimento das demandas públicas.

As emendas parlamentares desempenham um papel crucial no processo legislativo orçamentário, permitindo aos parlamentares ajustar o conteúdo da Lei Orçamentária Anual (LOA) com base nas demandas específicas de suas bases eleitorais. Contudo, essas emendas estão sujeitas a regras rigorosas estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação financeira, de forma a assegurar que respeitem os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal.

Conforme o artigo 166, § 3º, da Constituição Federal, as emendas devem ser compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), indicando a origem dos recursos financeiros, exceto quando se tratarem de dotações obrigatórias, como despesas com pessoal, serviço da dívida ou transferências constitucionais. Além disso, podem ser propostas para corrigir erros ou omissões ou para ajustar dispositivos do texto original do projeto de lei.

As emendas parlamentares à LOA têm um caráter mais restritivo em comparação às emendas ao PPA ou à LDO. Isso ocorre porque a LOA, por sua natureza operacional, deve seguir rigidamente os objetivos definidos nos instrumentos de planejamento anteriores. Assim, as alterações à LOA devem respeitar os limites financeiros e não podem, por exemplo, propor obras cuja viabilidade não tenha sido comprovada ou serviços que não tenham sido previamente criados por lei.

O processo orçamentário concede ao Chefe do Executivo a prerrogativa de apresentar mensagens aditivas ao projeto da LOA, desde que a votação ainda não tenha sido iniciada no Legislativo. Essa possibilidade, prevista no § 5º do artigo 166 da Constituição, permite ajustes no texto original para atender a novas circunstâncias ou demandas governamentais.

Contudo, o Executivo também desempenha um papel moderador, consolidando as propostas orçamentárias de todos os Poderes e órgãos autônomos. Apesar dessa atribuição, não pode alterar as dotações destinadas ao Judiciário, Ministério Público ou Defensoria Pública sem justificativa expressa, exceto nos casos autorizados por lei.

As emendas parlamentares são instrumentos fundamentais para a atuação do Poder Legislativo na definição do orçamento público, permitindo que parlamentares influenciem a alocação de recursos para atender às demandas locais e regionais de suas bases eleitorais. Contudo, a utilização dessas emendas tem sido objeto de intensos debates e decisões judiciais, especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem buscado assegurar que sua execução ocorra em conformidade com os princípios constitucionais de eficiência, transparência e responsabilidade fiscal.

Recentemente, o STF, em decisões proferidas pelo ministro Flávio Dino, reafirmou a necessidade de rigor na fiscalização e rastreabilidade das emendas parlamentares. A Corte constatou, com base em relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU), que entre 2019 e 2024 mais de R$ 186 bilhões foram pagos sem a devida clareza quanto à origem e destino dos recursos. Essa falta de transparência levou à intensificação das exigências de controle sobre diferentes modalidades de emendas, incluindo as individuais, de relator, de bancadas estaduais e de comissão.

Um marco nesse contexto foi a declaração de inconstitucionalidade do chamado “orçamento secreto” em 2022, modalidade de emenda de relator (RP-9) caracterizada pela ausência de identificação dos responsáveis e do destino dos recursos. O STF considerou que tal prática violava os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência, elementos essenciais à gestão pública em um Estado Democrático de Direito. A decisão reforçou que o processo orçamentário exige dados abertos e sistemas de registro que permitam amplo acesso à informação por parte dos cidadãos e órgãos de controle.

No que se refere às emendas de comissão, o ministro Flávio Dino determinou o bloqueio de R$ 4,2 bilhões até que fossem apresentados documentos que comprovassem a regularidade das destinações. A decisão foi motivada por suspeitas de irregularidades e apadrinhamento político, revelando a persistência de práticas que afrontam os princípios constitucionais. Da mesma forma, as chamadas “emendas Pix”, que permitem transferências diretas de recursos, passaram a ser objeto de regulação específica. O STF condicionou sua execução à apresentação de planos de trabalho e à fiscalização efetiva pela CGU e pelo Tribunal de Contas da União, além de exigir maior detalhamento no Portal da Transparência.

Outro aspecto relevante das decisões do STF foi a reafirmação de que a autonomia do Legislativo no manejo do orçamento não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Emendas incompatíveis com essas normas ou que desrespeitem limites financeiros e critérios técnicos estão sujeitas à suspensão, como ocorreu com as emendas impositivas em agosto de 2024. Nessa ocasião, o STF destacou que a execução de emendas deve atender a padrões mínimos de legalidade, eficiência e rastreabilidade.

As recentes decisões do STF, além de reforçarem a integridade do processo orçamentário, apontam para a necessidade de aprimoramento contínuo dos mecanismos de transparência e controle. A determinação de melhorias no Portal da Transparência e a exigência de rastreabilidade detalhada para todas as modalidades de emendas parlamentares representam avanços significativos na gestão dos recursos públicos. Esses posicionamentos visam não apenas coibir práticas irregulares, mas também fortalecer a confiança da sociedade na administração financeira do Estado, promovendo a responsabilidade fiscal e o respeito aos princípios constitucionais.

Como as emendas podem ser realizadas no município pelos vereadores?

As emendas parlamentares no contexto municipal configuram-se como um instrumento essencial para a adequação do orçamento público às demandas locais, permitindo que os vereadores participem ativamente na destinação de recursos para áreas estratégicas da administração. Essas emendas são propostas durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) no Legislativo municipal e devem atender a critérios legais e constitucionais para sua validade e execução.

A proposição das emendas deve estar em conformidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que estabelecem as metas e prioridades da gestão pública. Além disso, a alteração da LOA exige a indicação clara da fonte dos recursos, sendo admitidos apenas remanejamentos orçamentários permitidos pela legislação. As emendas não podem aumentar despesas sem a devida previsão de receitas nem alocar recursos para despesas obrigatórias, como pagamento de pessoal e encargos previdenciários, conforme vedação constitucional.

Outro aspecto relevante refere-se à publicidade e transparência do processo, princípio fundamental da administração pública, que exige a divulgação ampla das emendas, sua autoria e finalidades. A sanção das emendas cabe ao chefe do Executivo municipal, que pode vetá-las total ou parcialmente, sendo essa decisão passível de reexame pelo Legislativo.

O controle sobre a implementação das emendas parlamentares envolve a atuação de órgãos de fiscalização, como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, que verificam a regularidade da alocação e execução dos recursos. Assim, a adequação das emendas às normas orçamentárias e aos princípios constitucionais representa um elemento indispensável para a eficiência e moralidade da gestão financeira no âmbito municipal.

Controle da Entrada de Recursos no Município por Fonte.

A gestão eficiente dos recursos públicos municipais exige um controle rigoroso sobre a entrada das receitas, de modo a garantir a correta aplicação dos valores arrecadados e transferidos. A classificação dos recursos por fonte e natureza é uma medida essencial para assegurar a rastreabilidade e conformidade dos ingressos financeiros, devendo seguir os padrões estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

A utilização de sistemas informatizados de gestão financeira, como o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM), possibilita o monitoramento em tempo real da arrecadação e da destinação dos recursos. A adoção de conciliação bancária diária é igualmente relevante para conferir a efetividade das transferências recebidas e detectar eventuais inconsistências.

Os recursos vinculados, como aqueles oriundos de transferências constitucionais, convênios e emendas parlamentares, devem ser identificados e segregados em contas específicas, respeitando os critérios legais de execução e prestação de contas. A transparência na movimentação desses valores é garantida por meio da publicação periódica no Portal da Transparência Municipal, permitindo o controle social e o acompanhamento por órgãos fiscalizadores.

Além da implementação de mecanismos de auditoria interna, é essencial a coordenação com órgãos de controle externo, como os Tribunais de Contas e a Controladoria-Geral do Município, que atuam na fiscalização da execução orçamentária e financeira. O cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, associado à capacitação contínua dos gestores públicos, constitui um fator determinante para a eficiência na administração dos recursos e para a prevenção de irregularidades na execução orçamentária municipal.

Essas são algumas rápidas palavras sobre a dinâmica das emendas parlamentares.

Em caso de dúvidas estamos à disposição.


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